Lei 12.961, de 04/04/2014
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 11.343/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 50-A:
[Art. 50-A - A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.]