Lei 12.936, de 27/12/2013

Art.
Art. 2º

- Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de geração própria, de recursos para aumento do patrimônio líquido - controladora e outras estatais e de operações de crédito de longo prazo - internas, conforme demonstrado no [Quadro Síntese por Receita] constante do Anexo.