Lei 12.919, de 24/12/2013

Art. 63
Art. 63

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 68.

Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 64.