Lei 12.897, de 18/12/2013

Art. 18
Art. 18

- Constituem receitas da Anater:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos e serviços;

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e

VIII - os recursos provenientes de outras fontes.