Lei 12.897, de 18/12/2013

Art. 14
Art. 14

- A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Anater.