Legislação

Lei 12.881, de 12/11/2013

Art.

Capítulo II - DO TERMO DE PARCERIA (Ir para)

Art. 9º

- A Instituição Comunitária de Educação Superior fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.

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