Lei 12.881, de 12/11/2013

Art.
Capítulo II - DO TERMO DE PARCERIA (Ir para)
Art. 6º

- Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento a ser firmado entre o poder público e as Instituições de Educação Superior qualificadas como Comunitárias, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas nesta Lei.