Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 38
Art. 38

- O pedido de moratória deverá vir acompanhado de autorização do gestor local do SUS para a retenção mensal pela União, para fins de pagamento das obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que requereu adesão ao Prosus.

§ 1º - Concedida a moratória, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido.

§ 2º - A concessão da moratória prevista no Prosus não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários e não tributários.

§ 3º - A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.