Legislação

Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 31
Art. 31

- Após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus, o Ministério da Saúde adotará providências perante o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de saúde, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, executados no âmbito do Prosus.

§ 1º - O Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do SUS.

§ 2º - O Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS:

I - encaminhamento de pacientes para a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde no âmbito do Prosus; e

II - envio de informações sobre a produção mensal realizada pela entidade de saúde no âmbito do Prosus.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações de que trata o inciso II do § 2º.

§ 4º - O deferimento do pedido de adesão ao Prosus será considerado nulo, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, a serem executados no âmbito do Programa, não seja firmado em até 90 (noventa) dias da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus.

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