Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 18
Art. 18

- O caput do art. 1.439 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB/2002, art. 1.439 (Penhor).
[Art. 1.439 - O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
[...]] (NR)