Lei 12.872, de 24/10/2013
- Ficam revogados a Lei 10.951, de 22/09/2004, o § 6º do art. 9º da Lei 12.844, de 19/07/2013, e o § 5º do art. 10 da Lei 12.761, de 27/12/2012.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 9º (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Lei 10.865, de 30/04/2004, e Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 10, § 5º (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 10 (Institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o vale-cultura)
Lei 10.951, de 22/09/2004 (Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo)
Brasília, 24/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - César Borges - Marta Suplicy - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Miriam Belchior - Aldo Rabelo - Francisco José Coelho Teixeira
ANEXO I
(Anexo III da Lei 12.844, de 19/07/2013)
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Lei 10.865, de 30/04/2004, e Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)Soma dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o descontopercentual (R$) |
Até 10 | 80 | - |
Acima de 10 até 50 | 68 | 1.200,00 |
Acima de 50 até 100 | 58 | 6.200,00 |
Acima de 100 até 200 | 51 | 13.200,00 |
Acima de 200 | 48 | 19.200,00 |
ANEXO II
(Anexo IV da Lei 12.844, de 19/07/2013)
Lei 12.844, de 19/07/2013 (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)Total dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto fixo, após o descontopercentual (R$)* |
Até 10 | 65 | - |
Acima de 10 até 50 | 53 | 1.200,00 |
Acima de 50 até 100 | 43 | 6.200,00 |
Acima de 100 até 200 | 36 | 13.200,00 |
Acima de 200 | 33 | 19.200,00 |
- (*) A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.