Lei 12.868, de 15/10/2013
- Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei 12.101, de 27/11/2009, em razão do disposto nos arts. 7º e 9º a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei 12.101, de 27/11/2009.
Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 29 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)Parágrafo único - O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia paga.