Lei 12.855, de 02/09/2013

Art.
Art. 1º

- É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 1º - A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:

I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996;

Lei 9.266, de 15/03/1996 (Carreira Policial Federal)

II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei 9.654, de 2/06/1998;

Lei 9.654, de 02/06/1998 (Carreira de Policial Rodoviário Federal)

III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei 10.593, de 6/12/2002;

Lei 10.593, de 06/12/2002 (Carreira Auditoria da Receita Federal)

IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal)

V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;

Lei 11.095, de 13/01/2005 (Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal)

VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda)

VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei 10.883, de 16/06/2004; e

Lei 10.883, de 16/06/2004 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário)

VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593/2002.

Lei 10.593, de 06/12/2002 (Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)

§ 2º - As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:

I - Municípios localizados em região de fronteira;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - dificuldade de fixação de efetivo.