Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 46

Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE (Ir para)

Art. 46

- São atribuições dos conselhos de juventude:

I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;

II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

III - expedir notificações;

IV - solicitar informações das autoridades públicas;

V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

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