Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 31

Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)

Seção IX - DO DIREITO AO TERRITÓRIO E À MOBILIDADE (Ir para)
Art. 31

- O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.

Parágrafo único - Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.

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