Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 30

Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)

Seção VIII - DO DIREITO AO DESPORTO E AO LAZER (Ir para)
Art. 30

- Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

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