Legislação

Lei 12.847, de 02/08/2013

Art. 14

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 14

- Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:

I - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;

II - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e

III - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º.

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