Legislação
Lei 12.833, de 20/06/2013
Art. 11
Art. 11
- Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma que tais instrumentos possam adequar-se às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
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