Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 72

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- (Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XII).

Redação anterior: [Art. 72 - A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.683/2003, art. 24-A - À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
[...]
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
[...]] (NR)
[Lei 10.683/2003, art. 27 - [...]
[...]
XXII - [...]
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;
[...]] (NR)]

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Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 24-A (organização da Presidência da República e dos Ministérios).