Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 68

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- As poligonais de áreas de portos organizados que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de 1 (um) ano. [[Lei 12.815/2013, art. 15.]]

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