Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 55

Capítulo VIII - DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II (Ir para)

Art. 55

- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997.

Lei 9.432, de 08/01/1997 (Ordenação do transporte aquaviário)
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