Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 55
Art. 55

- As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997.

Lei 9.432, de 08/01/1997 (Ordenação do transporte aquaviário)