Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 34

Capítulo VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO (Ir para)

Art. 34

- O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. [[Lei 12.815/2013, art. 32. Lei 12.815/2013, art. 33.]]

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