Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 27

Capítulo V - DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA (Ir para)

Art. 27

- As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.

§ 1º - O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

§ 2º - A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.

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