Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 23
Seção II - DA ADMINISTRAçãO ADUANEIRA NOS PORTOS ORGANIZADOS E NAS INSTALAçõES PORTUáRIAS ALFANDEGADAS(Ir para)
Art. 23

- A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.

Parágrafo único - O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.