Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 22

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Seção I - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 22

- A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.

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