Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 15

Capítulo II - DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Seção IV - DA DEFINIÇÃO DA ÁREA DE PORTO ORGANIZADO (Ir para)

Art. 15

- Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República.

Parágrafo único - A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já existentes.

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