Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 14
Seção III - DOS REQUISITOS PARA A INSTALAçãO DOS PORTOS E INSTALAçõES PORTUáRIAS(Ir para)
Art. 14

- A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

I - consulta à autoridade aduaneira;

II - consulta ao respectivo poder público municipal; e

III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.