Lei 12.815, de 05/06/2013
Seção III - DOS REQUISITOS PARA A INSTALAçãO DOS PORTOS E INSTALAçõES PORTUáRIAS(Ir para)
Art. 14- A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.