Lei 12.814, de 16/05/2013

Art.
Art. 7º

- O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei 9.718, de 27/11/1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.814, de 16/05/2013, art. 9º (Vigência em 01/01/2014)

[Art. 13 - A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
[...]] (NR)
[Art. 14 - [...]
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
[...]] (NR)