Lei 12.812, de 16/05/2013
Art. 1º
Art. 1º
- A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
CLT, art. 391-A (Estabilidade provisória. Gestante) [Art. 391-A - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea [b] do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.]
ADCT da CF/88, art. 10, II, [b] (Estabilidade provisória. Gestante)