Legislação

Lei 12.810, de 15/05/2013

Art. 26-A
Art. 26-A

- Compete ao Conselho Monetário Nacional:

Lei 13.476, de 28/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 775, de 06/04/2017, art. 1º).

I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta Lei; e [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]

II - dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida no art. 26 desta Lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do sistema financeiro nacional. [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]
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