Legislação

Lei 12.793, de 02/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS AJUSTES NO MARCO LEGAL DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 3º

- O art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (Operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/89).
[Art. 1º - Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
I - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
II - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
IV - (revogado).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
§ 3º - Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a:
I - financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis;
II - financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - (VETADO);
IV - (VETADO); e
V - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
§ 6º - Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
§ 7º - O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 8º - Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.] (NR)
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