Legislação

Lei 12.780, de 09/01/2013

Art. 21

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação específica brasileira.

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