Legislação

Lei 12.780, de 09/01/2013

Art. 18-A

Capítulo II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção VII - DA ISENÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO BRASILEIRO (Ir para)

Lei 13.265, de 01/04/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 693, de 30/09/2015)
Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 1º (Acrescenta a Seção VII)
Art. 18-A

- Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei 10.834, de 29/12/2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016:

Lei 13.265, de 01/04/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 693, de 30/09/2015).
Medida Provisória 693, de 30/09/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 10.834, de 29/12/2003 (Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC e altera dispositivos do Decreto no 24.602, de 6/07/1934, que dispõe sobre instalação e fiscalização de fábricas e comércio de armas, munições, explosivos, produtos químicos agressivos e matérias correlatas.)

I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste;

II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e

III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos.

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