Lei 12.780, de 09/01/2013

Art. 17
Art. 17

- Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aos patrocínios em espécie efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.

Parágrafo único - O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º.