Lei 12.777, de 28/12/2012
Art. 5º
Art. 5º
- O parágrafo único do art. 5º da Lei 11.335/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.335/2006, art. 5º - [...]
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.] (NR)
Parágrafo único - O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;
II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.] (NR)