Lei 12.777, de 28/12/2012

Art.
Art. 4º

- O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei 11.335/2006, corresponderá aos percentuais abaixo: [[Lei 11.335/2006, art. 5º.]]

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 01/01/2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 01/01/2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 01/01/2015.

Lei 11.335, de 26/07/2006, art. 5º (Servidor público. Câmara dos Deputados. Plano de Carreira)