Lei 12.774, de 28/12/2012

Art.
Art. 2º

- O art. 18 da Lei 11.416/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 11.416, de 15/12/2006, art. 18 (Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração)
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.] (NR)