Legislação

Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 66

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66 Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)
a) até 31 de dezembro de 2012:



Percentuais de incentivo

Nível de ClassificaçãoNível de escolaridade formal superior ao previsto para oexercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministérioda Educação)Área de conhecimento com relação diretaÁrea de conhecimento com relação indireta
AEnsino fundamental completo10%-
Ensino médio completo15%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo ou título de educaçãoformal de maior grau20%10%
BEnsino fundamental completo5%-
Ensino médio completo10%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo15%10%

Curso de graduação completo20%15%

Ensino fundamental completo5%-

Ensino médio completo8%-
CEnsino médio com curso técnico completo10%5%
Curso de graduação completo15%10%
Especialização, superior ou igual a 360 h27%20%


D
Ensino médio completo8%-
Curso de graduação completo10%5%
Especialização, superior ou igual a 360h27%20%
Mestrado ou título de educação formal demaior grau52%35%

Especialização, superior ou igual a 360 h27%20%
EMestrado52%35%
Doutorado75%50%
b) a partir de 01de janeiro de 2013:

Nível de escolaridade formal superiorao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecidopelo Ministério da Educação)

Área de conhecimento com relaçãodireta

Área de conhecimento com relaçãoindireta

Ensino fundamental completo10%-
Ensino médio completo15%-
Ensino médio profissionalizante ou ensino médiocom curso técnico completo20%10%
Curso de graduação completo25%15%
Especialização, com carga horária igualou superior a 360h30%20%
Mestrado52%35%
Doutorado75%50%
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