Lei 12.764, de 27/12/2012

Art.
Art. 4º

- A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único - Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei 10.216, de 6/04/2001.

Lei 10.216, de 06/04/2001, art. 4º (Deficiente mental. Normas)