Lei 12.763, de 27/12/2012

Art.
Art. 1º

- Ficam criados, no quadro da Defensoria Pública da União, 789 (setecentos e oitenta e nove) cargos de Defensor Público Federal, de que trata o art. 19 da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, sendo:

Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 19 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)

I - 732 (setecentos e trinta e dois) cargos de Defensor Público Federal de Segunda Categoria;

II - 48 (quarenta e oito) cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria; e

III - 9 (nove) cargos de Defensor Público Federal de Categoria Especial.