Lei 12.761, de 27/12/2012

Art.
Art. 8º

- O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º - O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2º - Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º - É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

§ 4º - O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.