Lei 12.761, de 27/12/2012
- A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:
I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.