Lei 12.732, de 22/11/2012

Art. 2º-A
  • Art. 2º-A acrescentado pela Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 19
Art. 2º-A

- Fica instituído, no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, conjunto de ações destinadas à ampliação do acesso ao tratamento radioterápico, com os seguintes objetivos:

Medida Provisória 1.301, de 30/05/2025, art. 19 (Acrescenta o artigo)

I - diminuir o tempo de espera para o tratamento dos usuários diagnosticados com câncer;

II - garantir a integração dos sistemas de informação mantidos pelo Ministério da Saúde, especialmente aquele previsto no art. 4º da Lei 14.758, de 19/12/2023; e

III - priorizar aos usuários diagnosticados com câncer o acesso aos serviços especializados de radioterapia no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, por meio de painéis de monitoramento que integrem toda a demanda e a oferta de tratamento radioterápico disponível em serviços públicos e privados sediados no território nacional.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso III do caput, os estabelecimentos de saúde que possuírem equipamentos de radioterapia deverão informar periodicamente a relação entre a oferta e a demanda de novos usuários, para fins de análise e elaboração de políticas públicas no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º impedirá, até a regularização da prestação das informações, a participação dos estabelecimentos de saúde no Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, no Plano de Expansão da Radioterapia no SUS e o acesso a benefícios financeiros, subsídios ou linhas de financiamento disponibilizadas pelo Governo federal para ampliação e modernização dos respectivos parques tecnológicos.

§ 3º - Aos usuários diagnosticados com câncer que estejam em tratamento radioterápico em serviço sediado em ente federativo diverso de seu domicílio ficam garantidos o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.