Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 70
Art. 70

- Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 1º (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se a partir de 01/01/2013.
§ 2º - As agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto no caput a partir de 01/01/2012.