Lei 12.715, de 17/09/2012
- Para a aplicação do disposto no art. 4º, as ações e serviços definidos no § 1º do art. 2º e no § 4º do art. 3º deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde. [[Lei 12.715/2012, art. 2º. Lei 12.715/2012, art. 4º.]]