Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 35
Art. 35

- Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.052, de 19/05/2021, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 35 - Fica criado o Conselho de Participação de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Operações de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A participação da União no fundo de que trata o art. 32 condiciona-se ao prévio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]]

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