Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 33-B
Art. 33-B

- A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. [[Lei 12.712/2012, art. 32.]]

Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - (VETADO na Lei 12.712/2012, art. 13).

§ 2º - As atividades e os serviços técnicos referidos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.]

§ 3º - (VETADO na Lei 14.227, de 20/10/2021, art. 1º).