Legislação

Lei 12.711, de 29/08/2012

Art. 7º-C
Art. 7º-C

- Após 3 (três) anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo deverá adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.

Lei 14.723, de 13/11/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).
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