Legislação

Lei 12.703, de 07/08/2012

Art.
Art. 1º

- O art. 12 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 12 (Desindexação da economia
[Art. 12 - [...].
[...]
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
[...]
§ 5º - O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput deste artigo.] (NR)
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