Legislação

Lei 12.677, de 25/06/2012

Art.
Art. 1º

- Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação para redistribuição às instituições federais de ensino:

I - 19.569 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove) cargos de Professor de 3º Grau, integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987;

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

II - 24.306 (vinte e quatro mil, trezentos e seis) cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

III - 27.714 (vinte e sete mil, setecentos e quatorze) cargos de técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, conforme disposto no Anexo I desta Lei;

IV - 1 (um) cargo de direção - CD-1;

V - 499 (quatrocentos e noventa e nove) cargos de direção - CD-2;

VI - 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de direção - CD-3;

VII - 823 (oitocentos e vinte e três) cargos de direção - CD-4;

VIII - 1.315 (mil, trezentos e quinze) funções gratificadas - FG-1;

IX - 2.414 (duas mil, quatrocentos e quatorze) funções gratificadas - FG-2; e

X - 252 (duzentos e cinquenta e duas) funções gratificadas - FG-3.

§ 1º - Os cargos e funções criados por esta Lei destinam-se às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFETs, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamim Constant, às Escolas Técnicas e Colégios de Aplicação vinculados às IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II.

§ 2º - A autorização para o provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, para cada instituição federal de ensino, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos regulares presenciais de educação profissional e tecnológica ou de graduação.

§ 3º - Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição entre as instituições federais de ensino dos cargos de direção e funções gratificadas de que trata esta Lei.

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